Art. 58. A SUDENE poderá alienar bens móveis ou imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta da Secretaria-Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A alienação de bens, que, por natureza, em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados à alienação, independerá das formalidades previstas neste artigo.
Parágrafo único. A alienação de bens, que, por natureza, em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados à alienação, independerá das formalidades previstas neste artigo.