Art. 41. Ficam incorporados ao Patrimônio da Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE), os bens relacionados com a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica que resultarem da aplicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento da União na sua zona de concessão e a ela entregues, atendido o disposto no artigo 10 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, no artigo 37 desta Lei e artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, alterado pela Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964, e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.