Art. 59. Fica elevado para 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país o limite estabelecido no § 1º do Art. 7º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.
Lei 4.869/1965 - Artigo 59
Art. 59. Fica elevado para 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país o limite estabelecido no § 1º do Art. 7º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.