Lei 4.869/1965 - Artigo 44

Art. 44. Os planos ou programas que, nos têrmos da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. visem ao financiamento para construção de habitações no Nordeste, serão elaborados com a participarão da SUDENE, que, terá, em sua área de atuação, as atribuições do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

Lei 4.869/1965 - Artigo 44

Art. 44. Os planos ou programas que, nos têrmos da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. visem ao financiamento para construção de habitações no Nordeste, serão elaborados com a participarão da SUDENE, que, terá, em sua área de atuação, as atribuições do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.