Lei 4.869/1965 - Artigo 67

Art. 67. Fica acrescentado ao art. 40, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Além das atribuições inerentes ao seu cargo, o Superintendente da SUDENE exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia a de Delegado do Ministro-Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais".

Lei 4.869/1965 - Artigo 67

Art. 67. Fica acrescentado ao art. 40, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Além das atribuições inerentes ao seu cargo, o Superintendente da SUDENE exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia a de Delegado do Ministro-Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais".