Decreto 94.008/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº 15.214, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002831/86-51, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no ponto A, localizado a 12,19 metros, medidos no rumo SE 28º47'40"; do vértice nº 62 do Gegran; segue com o rumo SW 10º57'00", na distância de 10,00 metros, até o ponto B; deflete à direita e segue com o rumo NW 79º03'00", na distância de 20,00 metros, até o ponto C; deflete à direita e segue com o rumo NE 10º57'00", na distância de 10,00 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo SE 79º03'00", na distância de 20,00 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.

Decreto 94.008/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº 15.214, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002831/86-51, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no ponto A, localizado a 12,19 metros, medidos no rumo SE 28º47'40"; do vértice nº 62 do Gegran; segue com o rumo SW 10º57'00", na distância de 10,00 metros, até o ponto B; deflete à direita e segue com o rumo NW 79º03'00", na distância de 20,00 metros, até o ponto C; deflete à direita e segue com o rumo NE 10º57'00", na distância de 10,00 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo SE 79º03'00", na distância de 20,00 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.