Decreto-Lei 1.613/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) por dependente a partir de 1º de março de 1978.

Decreto-Lei 1.613/1978 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) por dependente a partir de 1º de março de 1978.