Art. 1º. A Embaixada brasileira em Niamey, na República do Níger, passa a ser cumulativa com a Embaixada do Brasil em Cotonou.
Art.o 2º O inciso LII do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.o 3º O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art.o 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2010
Art.o 2º O inciso LII do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LII - Niamey (República do Níger), com a Embaixada em Cotonou;" (NR)
Art.o 3º O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art.o 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2010