Lei 13.033/2014 - Artigo 1

Art. 1º. São estabelecidas as seguintes metas de percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel produzido por meio de processos exclusivamente dedicados para tal fim ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional: (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2025; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

II - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de março de 2026; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

III - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de março de 2027; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

IV - 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de março de 2028; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

V - 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de março de 2029; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

VI - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 2030. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

§ 1º - O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas de que trata o caput deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

§ 2º - Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

§ 3º - Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

Lei 13.033/2014 - Artigo 1

Art. 1º. São estabelecidas as seguintes metas de percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel produzido por meio de processos exclusivamente dedicados para tal fim ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional: (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2025; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

II - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de março de 2026; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

III - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de março de 2027; (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

IV - 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de março de 2028; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

V - 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de março de 2029; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

VI - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 2030. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

§ 1º - O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas de que trata o caput deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

§ 2º - Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

§ 3º - Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)