CAPÍTULO IV
DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Das Licenças, das Autorizações ou das Exigências Administrativas para Importações ou para Exportações
DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
Seção I
Das Licenças, das Autorizações ou das Exigências Administrativas para Importações ou para Exportações
Art. 8º. Será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou a exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet, bem como acesso às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, exclusivamente para consulta a tais dados, informações e documentos, desde que autorizadas por seus clientes.
§ 1º - O órgão ou a entidade responsável pela exigência administrativa, após a análise dos documentos, dos dados ou das informações recebidos por meio da solução referida no caput deste artigo, notificará o demandante do resultado por meio do guichê único eletrônico, nos prazos previstos na legislação.
§ 2º - A solução de que trata o caput deste artigo deverá:
I - permitir aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior, inclusive as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, conhecer as exigências administrativas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta para a concretização de operações de importação ou de exportação; e
II - atender ao disposto no Artigo 10, parágrafo 4, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018.
§ 3º - O recolhimento das taxas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta, em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público, bem como qualquer outra receita federal relacionada a operações de comércio exterior, ocorrerá por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em transação financeira eletrônica, preferencialmente em pagamento unificado por meio da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º - Compete ao Ministério da Economia a gestão da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º - O acesso de usuários ao guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo ocorrerá nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 6º - É garantido o livre acesso do cidadão às informações públicas do guichê único eletrônico a que se refere o caput deste artigo, atendidos os requisitos de dado acessível ao público conforme definição constante do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.