Art. 50. A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos nesta Lei, inclusive a eventual necessidade de contratação de agente fiduciário, relativos à nota comercial que seja:
I - ofertada publicamente; ou
II - admitida à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
I - ofertada publicamente; ou
II - admitida à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.