CAPÍTULO VII
DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
Art. 22. São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:
I - ter capacidade civil;
II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
III - ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;
V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
VI - ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.
Parágrafo único. A exigência do concurso previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, nos termos do regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Vide ADI 7196)