Art. 9º. Nenhum serviço será mandado executar por aquelle poder sem que lhe esteja consignada a verba na lei do orçamento, devendo aguardar essa designação para executar a lei que o determinar.
Lei 126-B/1892 - Artigo 9
Art. 9º. Nenhum serviço será mandado executar por aquelle poder sem que lhe esteja consignada a verba na lei do orçamento, devendo aguardar essa designação para executar a lei que o determinar.