Lei 126-B/1892 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente da Republica é autorisado a despender pela Repartição do Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 1.627:300$000.

A saber:

<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Secretaria de Estado, moeda do paiz...............</td> <td style="width: 1px;">184:000$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">2</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Legações e consulados, ao cambio de 27 d. por 1$, ficando elevada á 1ª classe a legação da Santa Sé, com um 1º secretario, supprimido o logar de 2º, e ficando elevado á categoria de 1ª classe o secretariado da legação do Mexico, supprimido tambem o logar de 2º...............</td> <td style="width: 1px;">1.053:300$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">3</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Empregados em disponibilidade, moeda do paiz...............</td> <td style="width: 1px;">60:000$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">4</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Ajudas de custo, ao cambio de 27 d. por 1$...............</td> <td style="width: 1px;">90:000$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">5</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Extraordinarias no exterior, sendo 6:000$ para despezas de publicidade em Paris, 6:000$ para o mesmo fim em Londres, 3:000$ em Roma e 3:000$ na Belgica, ao cambio de 27 d. por 1$...............</td> <td style="width: 1px;">60:000$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">6</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Extraordinaras no interior, moeda do paiz...............</td> <td style="width: 1px;">10:000$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">7</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Commissão de limites, ao cambio de 27 d. por 1$...............</td> <td style="width: 1px;">170:000$000</td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - Independente da categoria da legação e da do ministro, serão as diversas legações divididas em tres classes, conforme as despezas de representação, sendo de 1ª classe as dos Estados Unidos da America do Norte, Chile, Republica Argentina, Uruguay, Gran-Bretanha, França, Allemanha, Italia e Santa Sé, com 24:000$; de 2ª classe, as do Mexico, Paraguay, Portugal, Russia, Austria e Hespanha, com 20:000$; de 3ª classe, as de Venezuela, Perú, Bolivia, Suissa e Belgica, com a quantia de 15:000$000.

§ 2º - Fica creado um consulado em Vigo, e transferido para Odessa o de S. Petersburgo.

§ 3º - Os actuaes 2os secretarios das legações do Mexico e da Santa Sé serão aproveitados nas vagas de 2os secretarios, que se abrirem em outras legações com as promoções aos cargos de 1os secretarios daquellas.

§ 4º - Continuam em vigor as disposições dos ns. II, III e IV do art. 5º da lei nº 26 de 30 de dezembro de 1891.

Lei 126-B/1892 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente da Republica é autorisado a despender pela Repartição do Ministerio das Relações Exteriores, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de 1.627:300$000.

A saber:

<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr valign="top"> <td style="width: 1px;">1</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Secretaria de Estado, moeda do paiz...............</td> <td style="width: 1px;">184:000$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">2</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Legações e consulados, ao cambio de 27 d. por 1$, ficando elevada á 1ª classe a legação da Santa Sé, com um 1º secretario, supprimido o logar de 2º, e ficando elevado á categoria de 1ª classe o secretariado da legação do Mexico, supprimido tambem o logar de 2º...............</td> <td style="width: 1px;">1.053:300$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">3</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Empregados em disponibilidade, moeda do paiz...............</td> <td style="width: 1px;">60:000$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">4</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Ajudas de custo, ao cambio de 27 d. por 1$...............</td> <td style="width: 1px;">90:000$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">5</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Extraordinarias no exterior, sendo 6:000$ para despezas de publicidade em Paris, 6:000$ para o mesmo fim em Londres, 3:000$ em Roma e 3:000$ na Belgica, ao cambio de 27 d. por 1$...............</td> <td style="width: 1px;">60:000$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">6</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Extraordinaras no interior, moeda do paiz...............</td> <td style="width: 1px;">10:000$000</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">7</td> <td align="justify" style="width: 1px;">Commissão de limites, ao cambio de 27 d. por 1$...............</td> <td style="width: 1px;">170:000$000</td> </tr> </tbody></table>

§ 1º - Independente da categoria da legação e da do ministro, serão as diversas legações divididas em tres classes, conforme as despezas de representação, sendo de 1ª classe as dos Estados Unidos da America do Norte, Chile, Republica Argentina, Uruguay, Gran-Bretanha, França, Allemanha, Italia e Santa Sé, com 24:000$; de 2ª classe, as do Mexico, Paraguay, Portugal, Russia, Austria e Hespanha, com 20:000$; de 3ª classe, as de Venezuela, Perú, Bolivia, Suissa e Belgica, com a quantia de 15:000$000.

§ 2º - Fica creado um consulado em Vigo, e transferido para Odessa o de S. Petersburgo.

§ 3º - Os actuaes 2os secretarios das legações do Mexico e da Santa Sé serão aproveitados nas vagas de 2os secretarios, que se abrirem em outras legações com as promoções aos cargos de 1os secretarios daquellas.

§ 4º - Continuam em vigor as disposições dos ns. II, III e IV do art. 5º da lei nº 26 de 30 de dezembro de 1891.