Lei 126-B/1892 - Artigo 11

Art. 11. E' o Poder Executivo autorisado:

I. A rever as pensões concedidas sem lei do Congresso Nacional, devendo apresentar a este, na proxima sessão, um estudo das condições em que se acham os pensionistas e quaes devem ficar privados das que recebem, por não se acharem nas circumstancias de receber esse favor.

II. A expedir novo regulamento para o Laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, comtanto que as taxas correspondentes ás analyses dos productos importados não excedam de 5$ cada uma, e a despeza com o pessoal e material do laboratorio seja fixada em 63:000$ annuaes. (Vide Decreto nº 1.257, de 1893)

Lei 126-B/1892 - Artigo 11

Art. 11. E' o Poder Executivo autorisado:

I. A rever as pensões concedidas sem lei do Congresso Nacional, devendo apresentar a este, na proxima sessão, um estudo das condições em que se acham os pensionistas e quaes devem ficar privados das que recebem, por não se acharem nas circumstancias de receber esse favor.

II. A expedir novo regulamento para o Laboratorio Nacional de Analyses que funcciona na Alfandega da Capital Federal, comtanto que as taxas correspondentes ás analyses dos productos importados não excedam de 5$ cada uma, e a despeza com o pessoal e material do laboratorio seja fixada em 63:000$ annuaes. (Vide Decreto nº 1.257, de 1893)