Lei 126-B/1892 - Artigo 17

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar.

Capital Federal, 21 de novembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892

Lei 126-B/1892 - Artigo 17

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar.

Capital Federal, 21 de novembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892