Lei 126-B/1892 - Artigo 10

Art. 10. Nos termos da limitação do art. 8º, o Poder Executivo poderá abrir, no exercicio da presente lei, os creditos supplementares necessarios para as verbas incluidas na tabella annexa á lei nº 36 de 26 de janeiro de 1892.

Lei 126-B/1892 - Artigo 10

Art. 10. Nos termos da limitação do art. 8º, o Poder Executivo poderá abrir, no exercicio da presente lei, os creditos supplementares necessarios para as verbas incluidas na tabella annexa á lei nº 36 de 26 de janeiro de 1892.