Art. 16. O Poder Executivo deverá fazer effectiva, no prazo mais curto possivel, a acquisição da prata encommendada ao ministro brazileiro nos Estados Unidos, liquidando o compromisso que tem aquelle funccionario com os cofres da União.
Lei 126-B/1892 - Artigo 16
Art. 16. O Poder Executivo deverá fazer effectiva, no prazo mais curto possivel, a acquisição da prata encommendada ao ministro brazileiro nos Estados Unidos, liquidando o compromisso que tem aquelle funccionario com os cofres da União.