Art. 4º. Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão: (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
III - apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
VII - promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;
IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
X - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XI - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XIII - desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XIV - estimular a adoção do chocolate na merenda escolar. (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
§ 1º - Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores: (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
I - familiares, pequenos e médios produtores rurais; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
§ 2º - A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta. (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
§ 3º - O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac. (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
III - apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
VII - promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;
IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
X - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XI - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XIII - desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XIV - estimular a adoção do chocolate na merenda escolar. (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
§ 1º - Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores: (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
I - familiares, pequenos e médios produtores rurais; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
§ 2º - A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta. (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
§ 3º - O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac. (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)