Lei 13.710/2018 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.

VIII - a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

IX - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

X - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XI - a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XII - a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XIII - a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

Lei 13.710/2018 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.

VIII - a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

IX - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

X - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XI - a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XII - a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XIII - a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)