Lei 13.710/2018 - Artigo 3

Art. 3º. São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro rural;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac); (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XI - a promoção de ajustes normativos; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

Lei 13.710/2018 - Artigo 3

Art. 3º. São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro rural;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac); (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)

X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XI - a promoção de ajustes normativos; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)

XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)