Art. 3º. São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro rural;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac); (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XI - a promoção de ajustes normativos; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro rural;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado; (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac); (Redação dada pela Lei nº 15.337, de 2026)
X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XI - a promoção de ajustes normativos; (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)
XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. (Incluído pela Lei nº 15.337, de 2026)