Lei 7.520/1986 - Artigo 2

Art. 2º. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será composto de 15 (quinze) juízes togados, de investidura vitalícia, e de 8 (oito) juízes classistas, de investidura temporária, representantes, paritariamente, dos empregados e dos empregadores.

Parágrafo único. Ao número de juízes classistas corresponderá igual número de juízes suplentes.

Lei 7.520/1986 - Artigo 2

Art. 2º. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região será composto de 15 (quinze) juízes togados, de investidura vitalícia, e de 8 (oito) juízes classistas, de investidura temporária, representantes, paritariamente, dos empregados e dos empregadores.

Parágrafo único. Ao número de juízes classistas corresponderá igual número de juízes suplentes.