Lei 7.520/1986 - Artigo 21

Art. 21. Os cargos criados por esta lei, constantes do Anexo I, à exceção dos de Assessor de Juiz, somente serão providos após a posse do primeiro Presidente eleito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Lei 7.520/1986 - Artigo 21

Art. 21. Os cargos criados por esta lei, constantes do Anexo I, à exceção dos de Assessor de Juiz, somente serão providos após a posse do primeiro Presidente eleito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.