Art. 14. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.
Lei 7.520/1986 - Artigo 14
Art. 14. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.