Lei 7.520/1986 - Artigo 22

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente e com a cooperação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tomar as medidas de natureza administrativa necessárias à instalação e ao funcionamento do novo Tribunal.

Lei 7.520/1986 - Artigo 22

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente e com a cooperação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tomar as medidas de natureza administrativa necessárias à instalação e ao funcionamento do novo Tribunal.