Lei 7.520/1986 - Artigo 6

Art. 6º. O novo Tribunal será instalado e inicialmente presidido pelo juiz togado mais antigo, devendo-se promover, no prazo de 10 (dez) dias e segundo o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, que tomarão posse na mesma sessão, assim que proclamado o resultado.

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese de remoção, prevalecerão os critérios adotados para aferição de antigüidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Lei 7.520/1986 - Artigo 6

Art. 6º. O novo Tribunal será instalado e inicialmente presidido pelo juiz togado mais antigo, devendo-se promover, no prazo de 10 (dez) dias e segundo o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, que tomarão posse na mesma sessão, assim que proclamado o resultado.

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese de remoção, prevalecerão os critérios adotados para aferição de antigüidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.