Lei 7.520/1986 - Artigo 16

Art. 16. Os funcionários atualmente em exercício nos órgãos com jurisdição no território da 15ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 2ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo continuarão em exercício nas respectivas unidades de lotação, até que se viabilize seu remanejamento para a 2ª Região, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

Lei 7.520/1986 - Artigo 16

Art. 16. Os funcionários atualmente em exercício nos órgãos com jurisdição no território da 15ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 2ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo continuarão em exercício nas respectivas unidades de lotação, até que se viabilize seu remanejamento para a 2ª Região, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.