Decreto 54.937/1964 - Artigo 12

Art. 12. A fixação de tarifas de acôrdo com os arts. 163 a 175 do Decreto nº 41.019 de 1957, dependerá de prévia determinação pela Fiscalização do investimento do concessionário na propriedade em função do serviço.

§ 1º - Até que o investimento seja determinado pela Fiscalização, os concessionários poderão obter a fixação de tarifas provisórias no regime definido pelo Código de Águas e pelo Decreto nº 41.019, de 1957 calculando-se os encargos do investimento com base na respectiva demonstração pelo concessionário, observadas as normas da regulamentação vigente relativamente à determinação do custo histórico e à sua correção monetária.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica tanto às concessões outorgadas na vigência do Código de Águas quanto às concessões a êle preexistente.

Decreto 54.937/1964 - Artigo 12

Art. 12. A fixação de tarifas de acôrdo com os arts. 163 a 175 do Decreto nº 41.019 de 1957, dependerá de prévia determinação pela Fiscalização do investimento do concessionário na propriedade em função do serviço.

§ 1º - Até que o investimento seja determinado pela Fiscalização, os concessionários poderão obter a fixação de tarifas provisórias no regime definido pelo Código de Águas e pelo Decreto nº 41.019, de 1957 calculando-se os encargos do investimento com base na respectiva demonstração pelo concessionário, observadas as normas da regulamentação vigente relativamente à determinação do custo histórico e à sua correção monetária.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica tanto às concessões outorgadas na vigência do Código de Águas quanto às concessões a êle preexistente.