Decreto 54.937/1964 - Artigo 2

Art. 2º. As Comissões de Tombamento terão por atribuição:

a) identificar os bens que integram a propriedade em função do serviço (art. 3º do Decreto-lei 3.128, de 1951, e art. 44 do Decreto-lei 41.019, de 1957), mediante conferência do inventário a que se referem os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 3.128, de 1941; a conferência do inventário compreenderá, obrigatòriamente, os bens ou conjunto dos bens da propriedade, e poderá ser procedida, mediante amostragem programada técnicamente, com êrro definido, dentro de nível de significância declarado, de forma a abranger quantidade de bens suficientemente representativa, quer quanto à sua natureza, quer quanto à localização geográfica.

b) determinar o investimento no serviço mediante a apuração do custo histórico da propriedade inventariada (arts. 3º, §§ 1º e 2º e arts. 6º do Decreto-lei nº 59 e 91 do Decreto-lei 41.019, de 1957) e da respectiva depreciação até a data a que se referir o tombamento (artigo 7º do Decreto-lei nº 3.128, de 1941);

c) proceder ao levantamento dos auxílios para construção de que tratam as contas 53.1 e 53.2 da "Classificação de Contas para Êmpresas de Energia Elétrica" aprovadas pelo Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950;

d) relacionar as divergências entre os resultados do tombamento e o inventário e contabilidade da emprêsa concessionária;

e) executar, quando fôr o caso, o disposto no parágrafo 2º e seguintes do art. 61 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, sôbre a matéria elaborando relatório em separado.

Decreto 54.937/1964 - Artigo 2

Art. 2º. As Comissões de Tombamento terão por atribuição:

a) identificar os bens que integram a propriedade em função do serviço (art. 3º do Decreto-lei 3.128, de 1951, e art. 44 do Decreto-lei 41.019, de 1957), mediante conferência do inventário a que se referem os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 3.128, de 1941; a conferência do inventário compreenderá, obrigatòriamente, os bens ou conjunto dos bens da propriedade, e poderá ser procedida, mediante amostragem programada técnicamente, com êrro definido, dentro de nível de significância declarado, de forma a abranger quantidade de bens suficientemente representativa, quer quanto à sua natureza, quer quanto à localização geográfica.

b) determinar o investimento no serviço mediante a apuração do custo histórico da propriedade inventariada (arts. 3º, §§ 1º e 2º e arts. 6º do Decreto-lei nº 59 e 91 do Decreto-lei 41.019, de 1957) e da respectiva depreciação até a data a que se referir o tombamento (artigo 7º do Decreto-lei nº 3.128, de 1941);

c) proceder ao levantamento dos auxílios para construção de que tratam as contas 53.1 e 53.2 da "Classificação de Contas para Êmpresas de Energia Elétrica" aprovadas pelo Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950;

d) relacionar as divergências entre os resultados do tombamento e o inventário e contabilidade da emprêsa concessionária;

e) executar, quando fôr o caso, o disposto no parágrafo 2º e seguintes do art. 61 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, sôbre a matéria elaborando relatório em separado.