Art. 1º. A determinação inicial do investimento realizado pelas emprêsas de energia elétrica na propriedade em função do serviço (arts. 3º e 10 do Decreto-lei nº 3.128, de 1941, arts. 58 e seguintes do Decreto número 41.019, de 1957) será feita por Comissões de Tombamento designadas pelo Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor da Divisão de Águas.
§ 1º - Para cada concessionário será constituída uma Comissão de Tombamento integrada por dois engenheiros, um dos quais será o seu presidente, e por um contador, todos pertencentes ao quadros da Divisão de Águas, como servidores permanentes, requisitados ou contratados.
§ 2º - Para grupos de pequenas emprêsas, a critério do Ministro das Minas e Energia, poderá ser constituída uma só Comissão de Tombamento que fará a apuração sucessiva ou simultânea do investimento dos concessionários.
§ 3º - O concessionário deverá designar representante para acompanhar os trabalhos da respectiva Comissão de Tombamento, o qual ficará à disposição desta para prestar as informações e fornecer os elementos necessários aos trabalhos da Comissão.
§ 4º - As Comissões de Tombamento serão designadas prioritàriamente para as emprêsas privadas que exploram o comércio de energia.
§ 5º - As atuais Comissões de Tombamento deverão prosseguir nos trabalhos já iniciados e concluí-los nos prazos fixados nos respectivos atos de constituição, ressalvada a hipótese de substituição.
§ 1º - Para cada concessionário será constituída uma Comissão de Tombamento integrada por dois engenheiros, um dos quais será o seu presidente, e por um contador, todos pertencentes ao quadros da Divisão de Águas, como servidores permanentes, requisitados ou contratados.
§ 2º - Para grupos de pequenas emprêsas, a critério do Ministro das Minas e Energia, poderá ser constituída uma só Comissão de Tombamento que fará a apuração sucessiva ou simultânea do investimento dos concessionários.
§ 3º - O concessionário deverá designar representante para acompanhar os trabalhos da respectiva Comissão de Tombamento, o qual ficará à disposição desta para prestar as informações e fornecer os elementos necessários aos trabalhos da Comissão.
§ 4º - As Comissões de Tombamento serão designadas prioritàriamente para as emprêsas privadas que exploram o comércio de energia.
§ 5º - As atuais Comissões de Tombamento deverão prosseguir nos trabalhos já iniciados e concluí-los nos prazos fixados nos respectivos atos de constituição, ressalvada a hipótese de substituição.