Decreto 54.937/1964 - Artigo 3

Art. 3º. As Comissões de Tombamento serão instaladas mediante têrmo assinado por seus membros, pelo representante legal do concessionário, e pelo representante dêste designado nos têrmos do art. 1º § 3º.

§ 1º - Dentro de 30 dias da sua instalação a Comissão de Tombamento verificará as condições gerais do inventário e da contabilidade do concessionário, organizará o seu plano de trabalho, dimensionará os recursos humanos e financeiros, necessários para que o tombamento possa ser realizado no prazo normal de 180 dias e submeterá ao Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral a requisição ou contratação dos auxiliares técnicos e administrativos ou das emprêsas especializadas, de idoneidade e capacidade técnica reconhecidas, cujos serviços julgar indispensáveis para o desempenho das suas atribuições.

§ 2º - Salvo prorrogação expressamente autorizada pelo Ministro das Minas e Energia por proposta justificada do Diretor da Divisão de Águas, as Comissões de Tombamento, deverão determinar os seus trabalhos dentro de 180 dias da data da sua instalação.

§ 3º - Terminados os trabalhos de cada Comissão de Tombamento, mediante assinatura, por sus membros, do relatório ao Diretor da Divisão de Águas, será lavrado têrmo de encerramento com a interveniência das pessoas referidas neste artigo.

§ 4º - As Comissões de Tombamento ficarão diretamente subordinadas ao Diretor da Divisão de Águas e as dúvidas surgidas no curso dos seus trabalhos serão submetidas à sua decisão.

§ 5º - O Diretor da Divisão de Águas, mediante circular a tôdas as Comissões de Tombamento em funcionamento, comunicará suas decisões de caráter normativo sôbre problemas que lhe forem submetidos.

§ 6º - Das decisões do Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral caberá recurso para o Ministro da Minas e Energia, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Decreto 54.937/1964 - Artigo 3

Art. 3º. As Comissões de Tombamento serão instaladas mediante têrmo assinado por seus membros, pelo representante legal do concessionário, e pelo representante dêste designado nos têrmos do art. 1º § 3º.

§ 1º - Dentro de 30 dias da sua instalação a Comissão de Tombamento verificará as condições gerais do inventário e da contabilidade do concessionário, organizará o seu plano de trabalho, dimensionará os recursos humanos e financeiros, necessários para que o tombamento possa ser realizado no prazo normal de 180 dias e submeterá ao Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral a requisição ou contratação dos auxiliares técnicos e administrativos ou das emprêsas especializadas, de idoneidade e capacidade técnica reconhecidas, cujos serviços julgar indispensáveis para o desempenho das suas atribuições.

§ 2º - Salvo prorrogação expressamente autorizada pelo Ministro das Minas e Energia por proposta justificada do Diretor da Divisão de Águas, as Comissões de Tombamento, deverão determinar os seus trabalhos dentro de 180 dias da data da sua instalação.

§ 3º - Terminados os trabalhos de cada Comissão de Tombamento, mediante assinatura, por sus membros, do relatório ao Diretor da Divisão de Águas, será lavrado têrmo de encerramento com a interveniência das pessoas referidas neste artigo.

§ 4º - As Comissões de Tombamento ficarão diretamente subordinadas ao Diretor da Divisão de Águas e as dúvidas surgidas no curso dos seus trabalhos serão submetidas à sua decisão.

§ 5º - O Diretor da Divisão de Águas, mediante circular a tôdas as Comissões de Tombamento em funcionamento, comunicará suas decisões de caráter normativo sôbre problemas que lhe forem submetidos.

§ 6º - Das decisões do Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral caberá recurso para o Ministro da Minas e Energia, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.