Art. 4º. As emprêsas de energia elétrica deverão ter organizados e disponíveis para serem apresentados à Comissão de Tombamento dentro de 180 dias data da publicação dêste decreto:
a) o inventário dos seus bens, organizados nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei 3.128 de 1941, e da Portaria nº 7, de 1960 baixada pela Divisão de Águas em obediência ao disposto no artigo 55, parágrafo único, do Decreto 41.019, de 1957. Êsse inventário deverá estar atualizado (art. 54 do Decreto 41.019 de 1957) até a data do último balanço levantado pela emprêsa de acôrdo com o art. 29 do Decreto 41.019 de 1957.
b) o esquema das instalações existentes, organizado nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei 3.128, de 1941, e do art. 55 do Decreto 41.019, de 1957;
c) a reconciliação entre o inventário, o esquema das instalações e os títulos correspondentes da contabilidade do concessionário nas quais estiver registrado o custo histórico dos bens inventariados.
d) cópias autênticas dos contratos de concessão, com tôdas as suas alterações; as certidões do respectivo registro no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, (Decreto-lei 5.764, de 1943, art. 8º); e cópias dos Decretos de outorga à êmpresa de concessões de serviços de energia elétrica;
e) cópias autênticas dos balanços analíticos da empresa, desde a contratação ou outorga das suas concessões de serviços de energia elétrica, quando exigidos em lei e, quando couber, quadros demonstrativos da evolução, ano a ano:
1 - dos saldos das contas nas quais estiverem registrado os bens e instalações em serviço e as adições e baixas nessas contas;
2 - dos saldos e das mutações nas contas de Reserva para Depreciação, Amortização e Reversão;
3 - dos saldos e do movimento anual das contas do Código ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas (Auxílios para construções);
4 - da utilização e amortização dos empréstimos em meda estrangeira e nacional.
a) o inventário dos seus bens, organizados nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei 3.128 de 1941, e da Portaria nº 7, de 1960 baixada pela Divisão de Águas em obediência ao disposto no artigo 55, parágrafo único, do Decreto 41.019, de 1957. Êsse inventário deverá estar atualizado (art. 54 do Decreto 41.019 de 1957) até a data do último balanço levantado pela emprêsa de acôrdo com o art. 29 do Decreto 41.019 de 1957.
b) o esquema das instalações existentes, organizado nos têrmos do art. 4º do Decreto-lei 3.128, de 1941, e do art. 55 do Decreto 41.019, de 1957;
c) a reconciliação entre o inventário, o esquema das instalações e os títulos correspondentes da contabilidade do concessionário nas quais estiver registrado o custo histórico dos bens inventariados.
d) cópias autênticas dos contratos de concessão, com tôdas as suas alterações; as certidões do respectivo registro no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, (Decreto-lei 5.764, de 1943, art. 8º); e cópias dos Decretos de outorga à êmpresa de concessões de serviços de energia elétrica;
e) cópias autênticas dos balanços analíticos da empresa, desde a contratação ou outorga das suas concessões de serviços de energia elétrica, quando exigidos em lei e, quando couber, quadros demonstrativos da evolução, ano a ano:
1 - dos saldos das contas nas quais estiverem registrado os bens e instalações em serviço e as adições e baixas nessas contas;
2 - dos saldos e das mutações nas contas de Reserva para Depreciação, Amortização e Reversão;
3 - dos saldos e do movimento anual das contas do Código ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas (Auxílios para construções);
4 - da utilização e amortização dos empréstimos em meda estrangeira e nacional.