Art. 5º. A idenficação dos bens que integram a propriedade em função do serviço, mediante conferência e verificação da existência física dos bens constantes do inventário, será feita por referência à data do último balanço levantado pela emprêsa, anotando-se as mutações ocorridas desde esta data até o momento da vistoria pela Comissão de Tombamento.