Decreto 54.937/1964 - Artigo 13

Art. 13. As tarifas provisórias previstas no artigo anterior serão requeridas pelo concessionário mediante a apresentação das seguintes informações:

I - demonstrativo observadas as normas dêste Decreto e do Decreto nº 41.019, de 1957 de:

a) custo histórico do investimento a 31 de dezembro do ano anterior;

b) reservas para Depreciação Amortização e Reversão;

c) contas ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas;

d) utilização e amortização do empréstimos em moeda estrangeira e nacional;

e) cálculos da última correção monetária procedida nos têrmos do art. 60 do Decreto nº 41.019, de 1957;

f) investimento remunerável a 31 de dezembro do ano anterior, pelo seu montante atualizado monetariamente;

g) taxa de câmbio a que estiverem registrados, a 31 de dezembro do ano anterior, os empréstimos em moeda estrangeira.

II - previsão do custo de operação do serviço no próximo período tarifário;

III - previsão da venda de energia para o próximo período tarifário;

Decreto 54.937/1964 - Artigo 13

Art. 13. As tarifas provisórias previstas no artigo anterior serão requeridas pelo concessionário mediante a apresentação das seguintes informações:

I - demonstrativo observadas as normas dêste Decreto e do Decreto nº 41.019, de 1957 de:

a) custo histórico do investimento a 31 de dezembro do ano anterior;

b) reservas para Depreciação Amortização e Reversão;

c) contas ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas;

d) utilização e amortização do empréstimos em moeda estrangeira e nacional;

e) cálculos da última correção monetária procedida nos têrmos do art. 60 do Decreto nº 41.019, de 1957;

f) investimento remunerável a 31 de dezembro do ano anterior, pelo seu montante atualizado monetariamente;

g) taxa de câmbio a que estiverem registrados, a 31 de dezembro do ano anterior, os empréstimos em moeda estrangeira.

II - previsão do custo de operação do serviço no próximo período tarifário;

III - previsão da venda de energia para o próximo período tarifário;