Art. 13. As tarifas provisórias previstas no artigo anterior serão requeridas pelo concessionário mediante a apresentação das seguintes informações:
I - demonstrativo observadas as normas dêste Decreto e do Decreto nº 41.019, de 1957 de:
a) custo histórico do investimento a 31 de dezembro do ano anterior;
b) reservas para Depreciação Amortização e Reversão;
c) contas ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas;
d) utilização e amortização do empréstimos em moeda estrangeira e nacional;
e) cálculos da última correção monetária procedida nos têrmos do art. 60 do Decreto nº 41.019, de 1957;
f) investimento remunerável a 31 de dezembro do ano anterior, pelo seu montante atualizado monetariamente;
g) taxa de câmbio a que estiverem registrados, a 31 de dezembro do ano anterior, os empréstimos em moeda estrangeira.
II - previsão do custo de operação do serviço no próximo período tarifário;
III - previsão da venda de energia para o próximo período tarifário;
I - demonstrativo observadas as normas dêste Decreto e do Decreto nº 41.019, de 1957 de:
a) custo histórico do investimento a 31 de dezembro do ano anterior;
b) reservas para Depreciação Amortização e Reversão;
c) contas ns. 53.1 e 53.2 da Classificação de Contas;
d) utilização e amortização do empréstimos em moeda estrangeira e nacional;
e) cálculos da última correção monetária procedida nos têrmos do art. 60 do Decreto nº 41.019, de 1957;
f) investimento remunerável a 31 de dezembro do ano anterior, pelo seu montante atualizado monetariamente;
g) taxa de câmbio a que estiverem registrados, a 31 de dezembro do ano anterior, os empréstimos em moeda estrangeira.
II - previsão do custo de operação do serviço no próximo período tarifário;
III - previsão da venda de energia para o próximo período tarifário;