Art. 8º. Apurados o custo histórico e a depreciação da propriedade em função do serviço a Comissão de Tombamento determinará o investimento no serviço na data de referência do tombamento, o qual corresponderá à diferença entre o custo histórico demonstrado nos quadros a que se refere o art. 6º, § 3º e o montante da depreciação acumulada demonstrada nos quadros a que se refere o art. 7º, § 4º.
Parágrafo único. A demonstração do investimento será feita em quadros semelhantes aos referidos nos art. 6º, § 3º e 7º § 4º pelo custo histórico, com sua evolução ano a ano.
Parágrafo único. A demonstração do investimento será feita em quadros semelhantes aos referidos nos art. 6º, § 3º e 7º § 4º pelo custo histórico, com sua evolução ano a ano.