Art. 11. As Comissões que estejam atualmente em funcionamento com alguma das atribuições previstas no artigo 2º dêste Decreto, e cuja constituição não obedeça ao disposto no artigo 1º, transferirão às Comissões de Tombamento criadas nos têrmos do presente Decreto os levantamentos que já tenham procedido e a documentação reunida.