Art. 2º. Ao Presidente da Junta de Administração do FINAME, ou a quem suas funções estiver exercendo, caberá o exercício do direito de veto, com recurso ao plenário do órgão para o Conselho de Administração do BNDE, que decidirá em última instância.
Decreto-Lei 45/1966 - Artigo 2
Art. 2º. Ao Presidente da Junta de Administração do FINAME, ou a quem suas funções estiver exercendo, caberá o exercício do direito de veto, com recurso ao plenário do órgão para o Conselho de Administração do BNDE, que decidirá em última instância.