Decreto-Lei 45/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.11.1966

Decreto-Lei 45/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.11.1966