Lei 7.686/1988 - Artigo 2

Art. 2º. A reposição de que trata esta Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram a partir do mês de junho de 1988.

Lei 7.686/1988 - Artigo 2

Art. 2º. A reposição de que trata esta Lei não será concedida a quem já tenha recebido antecipação salarial pela URP, correspondente aos meses referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. A reposição não será concedida, igualmente, às categorias cujas datas-base ocorreram a partir do mês de junho de 1988.