Lei 7.686/1988 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto nesta Lei não legitima os atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 2.425, de 1988.

Lei 7.686/1988 - Artigo 6

Art. 6º. O disposto nesta Lei não legitima os atos praticados em desacordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 2.425, de 1988.