Art. 9º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União, das fundações públicas, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades por ela abrangidas.
Lei 7.686/1988 - Artigo 9
Art. 9º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União, das fundações públicas, das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das demais entidades por ela abrangidas.