Lei 7.686/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Na reposição prevista no art. 1º, serão compensados quaisquer acréscimos salariais concedidos a partir de maio de 1988, salvo os decorrentes de disposição legal.

Lei 7.686/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Na reposição prevista no art. 1º, serão compensados quaisquer acréscimos salariais concedidos a partir de maio de 1988, salvo os decorrentes de disposição legal.