Decreto 50.646/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento como os Govêrnos dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras na região a ser abrangida pelo Parque, para o fim especial de promover doações bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.

Decreto 50.646/1961 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento como os Govêrnos dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras na região a ser abrangida pelo Parque, para o fim especial de promover doações bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.