Decreto 50.646/1961 - Artigo 5

Art. 5º. A Administração do Parque e as demais atividades a êle afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse fim.

Decreto 50.646/1961 - Artigo 5

Art. 5º. A Administração do Parque e as demais atividades a êle afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse fim.