Decreto 92.524/1986 - Artigo 6

Art. 6º. No caso do item IV do artigo 1º, o registro deverá ser requerido dentro do prazo de 180 dias, a partir da publicação deste Decreto.

Decreto 92.524/1986 - Artigo 6

Art. 6º. No caso do item IV do artigo 1º, o registro deverá ser requerido dentro do prazo de 180 dias, a partir da publicação deste Decreto.