Art. 4º. O exercício da profissão de Economista Doméstico depende de prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
§ 1º - O registro a que se refere este artigo será efetuado mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, devidamente registrado, de conclusão dos cursos previstos nos itens I, II e Ill do artigo 1º; ou
II - prova, por anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outros meios admitidos em direito, do cumprimento dos requisitos constantes do item IV do artigo 1º, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto; e
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, relativamente ao interessado, o nome, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, a residência e local onde exerce a profissão, o número da Carteira de Identidade, com indicação do órgão expedidor e data da expedição, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º - O registro a que se refere este artigo será efetuado mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma, devidamente registrado, de conclusão dos cursos previstos nos itens I, II e Ill do artigo 1º; ou
II - prova, por anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outros meios admitidos em direito, do cumprimento dos requisitos constantes do item IV do artigo 1º, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto; e
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, relativamente ao interessado, o nome, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, a residência e local onde exerce a profissão, o número da Carteira de Identidade, com indicação do órgão expedidor e data da expedição, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.