Lei 2.552/1955 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

Lei 2.552/1955 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.