Lei 2.552/1955 - Artigo 1

Art. 1º. A Reserva do Exército de que trata a letra a do art. 1º do Decreto-lei nº 9.107, de 1 de abril de 1946, compõe-se:

a) do Corpo de Oficiais da Reserva;

b) dos aspirantes a oficial da reserva, recrutados de acôrdo com o que fôr estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;

c) dos graduados da reserva, recrutados de acôrdo com a lei do Serviço Militar e seu regulamento;

d) dos cidadãos até 45 anos de idade que, na forma da lei do Serviço Militar e seu regulamento, forem considerados reservistas do Exército.

Lei 2.552/1955 - Artigo 1

Art. 1º. A Reserva do Exército de que trata a letra a do art. 1º do Decreto-lei nº 9.107, de 1 de abril de 1946, compõe-se:

a) do Corpo de Oficiais da Reserva;

b) dos aspirantes a oficial da reserva, recrutados de acôrdo com o que fôr estabelecido no regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército;

c) dos graduados da reserva, recrutados de acôrdo com a lei do Serviço Militar e seu regulamento;

d) dos cidadãos até 45 anos de idade que, na forma da lei do Serviço Militar e seu regulamento, forem considerados reservistas do Exército.