Art. 1º. A alínea b, do art. 15 do Regulamento para a concessão de medalhas criadas no Exército pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de Agôsto de 1944, passa a ter a seguinte redação:
"b) Medalha de Campanha e Cruz de Combate, até um ano depois do regresso da última fração de fôrças do teatro ou teatros de operações"