Art. 4º. Somente poderão atingir as Classes Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Não poderá haver inclusão de servidor, mediante transposição do emprego respectivo, nas Classes Especiais de que trata este artigo.
Parágrafo único. Não poderá haver inclusão de servidor, mediante transposição do emprego respectivo, nas Classes Especiais de que trata este artigo.